Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Aquisição da nacionalidade por naturalização
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, pode apresentar o respectivo requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça, nos seguintes serviços:
a) Extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
b) Conservatórias do registo civil;
c) Serviços consulares portugueses.
2 - O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - O requerimento para a naturalização é efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz.
4 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
d) A assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento.
5 - Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro