Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a incapacidade
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la, quando capazes, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro