Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Fundamento da aquisição da nacionalidade
A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adopção plena ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro