Legislação   LEI N.º 53/2006, DE 07 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Remunerações nas fases do processo
Para efeitos de aplicação da presente lei, a cinco sextos e a quatro sextos da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 83,3% e 66,7% desta remuneração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro