Legislação   LEI N.º 53/2006, DE 07 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Reinício de funções em serviço
1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - Quando não se trate de cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina, por opção do interessado, a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em lugar vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha na origem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro