Legislação   LEI N.º 53/2006, DE 07 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Procedimento em caso de fusão
1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de fusão de serviços.
2 - O diploma que determina ou concretiza a fusão fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador.
3 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
4 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
5 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço que se extingue, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas.
6 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
7 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafectação.
8 - O pessoal que exerça funções no serviço extinto, em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, quando não seja reafecto nos termos do número anterior regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data fixada naquele número.
9 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
10 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
11 - O pessoal do serviço extinto que, cumulativamente, não seja reafecto nos termos do n.º 7 e não se inclua no disposto nos n.os 8 e 9 é colocado em situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo dirigente referido no n.º 7 ou pelo dirigente máximo responsável pela coordenação do processo, conforme os casos, a publicar no Diário da República, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
12 - Após a reafectação referida no n.º 7, o procedimento referido no artigo 15.º pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço integrador.
13 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 a 13 do artigo anterior.
14 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro