Legislação   LEI N.º 53/2006, DE 07 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Procedimento em caso de extinção
1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços.
2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços.
3 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior a lista do pessoal do serviço extinto é publicada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo.
4 - A mobilidade voluntária relativamente ao pessoal seleccionado para execução das actividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à extinção produz efeitos na data em que se conclua o respectivo processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal que exerça funções no serviço extinto em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
6 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
7 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
8 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo aprova, por despacho publicado no Diário da República, a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação nos termos do n.º 2 nem se encontrando nas situações previstas nos n.os 5 e 6, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data daquela conclusão.
9 - O exercício de funções a título transitório por parte do pessoal referido no n.º 6, pelo prazo de um ano após a extinção do serviço de origem, determina o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.
10 - Em caso de impossibilidade legal de aplicação do disposto no número anterior, pode o interessado optar pelo seu provimento automático em idênticas condições às ali previstas no quadro de pessoal da secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que o serviço extinto se integrava.
11 - O disposto nos n.os 9 e 10 é apenas aplicável quando o quadro de pessoal do serviço preveja a carreira e a categoria que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto.
12 - Em caso contrário, por opção do interessado, o provimento automático opera-se em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar de carreira prevista no quadro de pessoal do serviço compatível com as habilitações literárias e profissionais do funcionário ou agente, sendo este posicionado na categoria, escalão e índice determinados nos termos da lei geral.
13 - Quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando cesse o exercício de funções a título transitório antes de decorrido um ano após a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro