Legislação   LEI N.º 53/2006, DE 07 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Requisição e destacamento
1 - Entende-se por «requisição e destacamento» o exercício de funções a título transitório em serviço diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.
3 - A requisição pode ainda fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.
4 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6 - O serviço de origem pode condicionar a sua autorização ao compromisso de, findo o período de um ano, se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem.
7 - O destacamento para outro serviço carece sempre de autorização do serviço de origem.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4:
a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
b) O funcionário é transferido para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, à requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 4.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro