Legislação   LEI N.º 53/2006, DE 07 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Transferência
1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:
a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administração ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.
5 - O acordo do funcionário é igualmente dispensado se o serviço de origem ou a residência do funcionário se situar no concelho de Lisboa ou no do Porto e a transferência ocorrer para serviço situado em concelho confinante com qualquer daqueles.
6 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:
a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o funcionário invoque e comprove que da transferência lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.
8 - A transferência não depende de autorização do serviço de origem quando ocorra:
a) Para os serviços periféricos do Estado e para as autarquias locais;
b) Por iniciativa do funcionário, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.
9 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro