Legislação   LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os governadores e vice-governadores civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro