Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional

1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto