Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica

Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto