Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Reuniões

1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto