Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Programas do internato médico

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto