Legislação
DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 71.º
A nível regional, a competência disciplinar da Ordem dos Médicos será exercida pelo respectivo conselho disciplinar.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de Julho