Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Composição do conselho superior

1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto