Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Do conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto