Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Compete ao presidente da Ordem dos Médicos:
a) Representar a Ordem dos Médicos em juízo e fora dele, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Nacional Executivo;
b) Presidir à mesa do plenário dos conselhos regionais;
c) Convocar extraordinariamente o plenário dos conselhos regionais;
d) Presidir às reuniões do Conselho Nacional Executivo, com voto de qualidade;
e) Presidir ao Conselho Nacional de Disciplina;
f) Escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º;
g) Presidir ao Conselho Fiscal Nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de Julho