Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos, os quais desempenharão as funções de coordenadores nas respectivas comissões regionais;
b) Nomear as comissões consultivas regionais de deontologia, ensino e educação médica, Serviço Nacional de Saúde, exercício da medicina livre e segurança social dos médicos;
c) Divulgar e dar execução às directrizes emanadas do Conselho Nacional Executivo;
d) Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição dos médicos;
e) Dirigir e coordenar a actividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Promover a eleição de delegado nos locais de trabalho;
g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório, contas e orçamento regionais;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem a nível regional;
i) Elaborar o inventário dos haveres da Ordem a nível regional, que será conferido e assinado no acto de posse de novo conselho regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
l) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
m) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região;
n) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
o) Requerer ao presidente da Ordem a convocação do plenário dos conselhos regionais;
p) Contratar, por período não superior ao seu mandato, um consultor jurídico, que chefiará o serviço de contencioso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de Julho