Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Reuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto