Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional

Compete ao conselho sub-regional:
a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e geral;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto