Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto