Legislação
DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 19.º
Remuneração
Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto