Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos

1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a 20 /prct. dos médicos inscritos na respetiva área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia de representantes.
3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.
4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal dos órgãos substituídos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto