Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20 /prct. dos membros efetivos.
2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 /prct. dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.
4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto