Legislação
DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 13.º
Direito de voto
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto