Legislação
DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 12.º
Duração dos mandatos
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto