Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Princípio da transparência

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem;
e) O registo atualizado dos membros do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto