Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2006, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Regulamentação
Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:
a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.º;
b) Os requisitos e as condições de utilização da autenticação electrónica e da assinatura electrónica na indicação dos dados e na entrega de documentos no referido sítio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho