Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2006, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Validação do pedido

1 - O pedido de constituição online da sociedade só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido, por referência à hora do meridiano de Greenwich, indicada pelo acrónimo UTC (Coordinated Universal Time).
2 - A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro