Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2006, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
No caso da intervenção prevista no artigo anterior, os advogados e os solicitadores não podem agir como representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho