Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2006, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Pedido on-line
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido on-line praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou pela verificação da admissibilidade e obtenção da firma, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do regime do RNPC;
b) Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação da firma constante de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, previamente obtido, ficando os interessados obrigados à inutilização do mesmo;
c) Opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado ou por envio do pacto ou do acto constitutivo por eles elaborado;
d) Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
e) Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo da constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º;
f) Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
2 - Nas situações previstas na primeira parte da alínea a) do número anterior, os interessados podem completar a composição da firma com qualquer expressão alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos.
3 - A inutilização pelos interessados prevista na alínea b) do n.º 1 faz-se mediante a inscrição do seu nome, da sua assinatura, da data e, se se tratar de advogado ou de solicitador, da aposição do respectivo carimbo profissional no espaço reservado para o efeito para os oficiais públicos.
4 - Se for esse o caso, os interessados devem ainda enviar através do sítio na Internet, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto;
b) Autorizações especiais que sejam necessárias para a constituição da sociedade;
c) No caso de se tratar de sociedade cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie, sem que para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade seja exigida forma mais solene do que a forma escrita, o relatório do revisor oficial de contas referido no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, tendo sido cumprido o estipulado no n.º 5 dessa disposição.
5 - Uma vez iniciado o procedimento, o pedido on-line deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
6 - Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho