Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/2006, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho