Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 28/2006, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a AT;
c) 20 % para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 5 % para o IMT, I. P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.
2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro