Legislação   LEI N.º 28/2006, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 60% para o Estado.
2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho