Legislação   LEI N.º 28/2006, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Competência para o processo
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro