Legislação   LEI N.º 28/2006, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Competência para o processo
A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho