Legislação   LEI N.º 28/2006, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro