Legislação   LEI N.º 28/2006, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho