Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.
2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro