Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
c) 10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro