Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias

As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro