Legislação
LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro