Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro