Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Cumprimento da decisão
A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro