Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentar a sua defesa por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho