Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio