Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros.
2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
4 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio