Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro