Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Identificação do agente
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho