Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2000, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto